Condenado por agredir a própria mãe com uma botina na manhã do dia 18 de outubro de 2018 em Dourados, um homem foi ao TJ-MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) para tentar reverter a pena que lhe foi imposta na Justiça local, de 17 dias de prisão e um mês e cinco dias de detenção, em regime aberto.
Conforme a denúncia, ele agrediu fisicamente a mãe idosa, ao arremessar uma botina em seu braço esquerdo, além de apertar fortemente seu pescoço. Após soltá-la, proferiu xingamentos ferindo a integridade e a honra da mãe, ordenando que ela arrumasse um jeito de conseguir dinheiro, pois aquele seria seu.
Segundo o TJ, o acusado disse à esposa, na época dos fatos, que a mãe o ajudaria a conseguir dinheiro, mas ela se negou. Não obstante, ele ainda ameaçou a vítima descrevendo que mais tarde ‘acertariam as contas’.
Condenado na Justiça de Dourados, ele recorreu visando sua absolvição ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
No entanto, os desembargadores da 2ª Câmara Criminal da Corte, por unanimidade, mantiveram a condenação do apelante a 17 dias de prisão e um mês e cinco dias de detenção, em regime aberto, por agressão contra sua mãe, conforme previsto no art. 21 do Decreto-lei nº 3.688/41, combinado com art. 147, caput, do Código Penal.
Relator do processo, o juiz substituto em 2º grau, Waldir Marques, negou provimento ao recurso por entender que a prática está comprovada nos autos. Para o magistrado, é imprescindível na configuração do crime que a ameaça seja capaz de acarretar temor à parte ofendida. Em seu voto, ele observou que o abalo e a tranquilidade, e até mesmo a própria segurança, estão presentes neste caso.
“Tendo a condenação caráter não apenas retributivo, mas também preventivo, visando coibir futuras e mais graves ações do agressor, a resposta estatal é justa e necessária, independentemente da sede e intensidade da lesão corporal e/ou das ameaças, bem como do contexto de conflito que levou a elas, pois não as justifica. Quanto à substituição da pena, não merece reparos, pois a conduta enquadra-se no conceito de ‘cometido com violência’ e ‘grave ameaça à pessoa’, previsto no inciso I do art. 44 do CP, sendo suficiente para vedar a substituição. Posto isso, nego provimento ao recurso”, pontuou.
Como o processo tramitou em segredo de justiça, não foi possível apurar a identidade do condenado.
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