JUSTIÇA

Julgamento de PRF acusado de homicídio está marcado para abril

Está marcado para ser realizado no dia 11 de abril, na 1ª Vara do Tribunal do Júri de Campo Grande, o julgamento do policial rodoviário federal R.H.S.M., acusado do homicídio de Adriano Correia Nascimento e das tentativas de homicídio de V.C.O.S. e A.E. da S. A sessão de julgamento está prevista para começar às 8 horas.  

O juiz titular da vara, Carlos Alberto Garcete de Almeida, pronunciou o policial pelo crime de homicídio qualificado, por motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima, e duas tentativas de homicídio com as mesmas qualificadoras. 

Narra a acusação que no dia 31 de dezembro de 2016, por volta das 5h40, na Av. Ernesto Geisel, esquina com a Rua 26 de Agosto, o acusado atirou na vítima Adriano Correia do Nascimento e tentou matar V.C.O.S. e A.E. da S.

Consta dos autos que o acusado se deslocava para o trabalho no município de Corumbá, conduzindo o veículo Pajero TR4, enquanto a vítima dirigia a camionete Toyota Hilux, acompanhada das vítimas V. (no banco traseiro) e A., no assento ao lado do motorista.

Conforme a denúncia, ao fazer conversão à direita, Adriano não percebeu a proximidade com o veículo do acusado e quase provocou um acidente de trânsito. Ato contínuo, o acusado abordou as vítimas, descendo do veículo, identificando-se como policial e chamou reforço.

As vítimas chegaram a descer do carro e solicitaram que o acusado mostrasse sua identificação visto que, pela vestimenta que trajava, não era possível saber se era mesmo policial rodoviário federal. Diante da recusa do acusado, eles retornaram ao carro e Adriano ligou a camionete iniciando manobra para desviar do veículo do réu, que estava impedindo sua passagem.

Quando iniciou o deslocamento, o policial efetuou disparos na direção do carro, que se chocou com um poste de iluminação. Após o choque, a vítima A. saltou do carro e erificou que fraturou alguns membros, enquanto V. foi atingida por disparos. Adriano foi atingido em regiões vitais e faleceu no local.

Para o Ministério Público, o motivo do crime seria fútil, em decorrência de um incidente de trânsito (“fechada”) ocorrido momentos antes, bem como pela suspeita de que as vítimas pudessem estar embriagadas, de modo que a conduta adotada pelo policial denota avantajada desproporção entre a motivação e os crimes praticados.

A acusação defende também que o policial usou de recurso que dificultou a defesa das vítimas, visto que, com a intenção de surpreendê-las, parou seu veículo à frente da camionete com o intuito de impedi-los de se locomover, bem como esperou que V. e A. entrassem no veículo para então posicionar-se frontalmente de forma a impedir-lhes a saída e direcionar os tiros às vítimas, que não esperavam a investida e não esboçaram reação.

O MP narrou ainda que o acusado praticou o crime de fraude processual, tendo em vista que, com a ajuda de terceiros, inovou/alterou provas a fim de induzir o juízo a erro e produzir efeitos favoráveis a si próprio em eventual processo penal que fosse iniciado (surgimento de flambadores encontrados após a perícia realizada no veículo da vítima).

A defesa solicitou a absolvição sumária do acusado, alegando legítima defesa. O juiz rejeitou ainda o pedido da defesa para que o processo tramitasse na justiça federal, sob o argumento de que, no momento dos fatos, o acusado teria agido na condição de policial rodoviário federal.

O reú foi pronunciado em agosto de 2017. Houve interposição de recurso ao TJMS que, por maioria de votos, negou provimento, mantendo a decisão de pronúncia. A defesa do acusado ingressou então com recurso especial, ao qual foi negado seguimento. O processo retomou seu curso regular, com a designação da sessão do tribunal do júri.

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