A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de um homem por simular vendas de medicamentos no Programa Farmácia Popular e obter vantagem indevida no valor de R$ 158 mil. Ele era proprietário de uma drogaria localizada na cidade de Paraguaçu Paulista/SP.
Para os magistrados, a materialidade, a autoria e o dolo foram comprovados por relatório do Departamento Nacional de Auditoria do Ministério da Saúde (Denasus), Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) do estabelecimento, interrogatórios e declarações de testemunhas.
De acordo com o processo, entre 2012 e 2013, a drogaria administrada pelo réu informou ao Ministério da Saúde (MS) 8.308 vendas de medicamentos do Farmácia Popular, no valor total de R$ 157.956,30. O montante corresponde à parcela subsidiada pelo Governo Federal.
Conforme denúncia, a fraude começou a ser descoberta em 2013. Após monitoramento, o MS constatou que a empresa lançou no sistema uma quantidade maior de remédios do que adquiriu no mercado.
Ela foi notificada, por duas vezes, a fornecer cópias das notas fiscais, mas não apresentou resposta. A auditoria concluiu que os procedimentos realizados contrariaram as normas estabelecidas pelo MS.
Segundo o desembargador federal Fausto De Sanctis, relator do processo, o relatório indicou que não ficou confirmado, por documentos, a compra ou estoque de vários medicamentos lançados no decorrer de 2012 e início de 2013. “Bem ainda, houve outras duas dispensações falsas em nome de pessoa falecida”, destacou.
A 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Assis havia condenado o administrador pelo crime de estelionato. Ele recorreu ao TRF3 pedindo absolvição por insuficiência de provas.
“Não obstante a defesa alegue o contrário, restou demonstrado que o acusado inseriu, nos sistemas do Programa Farmácia Popular, informações falsas. Ao fazê-lo, induziu a erro o Ministério da Saúde e obteve para si, em prejuízo da União, vantagem indevida, o que caracteriza a fraude e o dolo”, finalizou o relator.
Assim, a Décima Primeira Turma manteve a sentença e fixou a pena em quatro anos e oito meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 56 dias-multa.
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