Recomendação expedida pelo MPE-MS (Ministério Público Estadual) aos gestores municipais de Dourados quer evitar “bondades” de cunho político em ano com eleições. O pleito de 2020 foi adiado de 4 de outubro para 15 de novembro por causa da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
Assinada pela promotora de Justiça Eleitoral Claudia Loureiro Ocáriz Almirão, a Recomendação nº 0001/2020/18ZE/DOS foi assinada na quinta-feira (1) e integra o Procedimento Administrativo Eleitoral número 09.2020.00002144-7, instaurado para fiscalizar o cumprimento pelos agentes públicos, servidores ou não, que pretendem candidatar-se a cargo eletivo, da abstenção de praticar as condutas vedadas elencadas no art. 73, I a IV, da Lei 9.504/1997, inclusive do seu § 10º, em decorrência da pandemia da covid-19, no tocante à execução dos programas sociais e de distribuição gratuita de bens, valores e benefícios.
PREFEITA E SECRETÁRIOS
Para a prefeita Délia Razuk (PTB) e seu secretariado, a recomendação tem cinco tópicos. O primeiro estabelece que “não distribuam e não permitam a distribuição, a quem quer que seja, pessoas físicas ou jurídicas, de bens, valores ou benefícios durante todo o ano de 2020, como doação de gêneros alimentícios, materiais de construção, passagens rodoviárias, quitação de contas de fornecimento de água e/ou energia elétrica, doação ou concessão de direito real de uso de imóveis para instalação de empresas, isenção total ou parcial de tributos, dentre outros, salvo se se encontrarem diante de alguma das hipóteses de exceção previstas no mencionado art. 73, § 10, da Lei das Eleições: calamidade, emergência e continuidade de programa social”.
“Havendo necessidade de socorrer a população em situações de calamidade e emergência, o façam com prévia fixação de critérios objetivos (quantidade de pessoas a serem beneficiadas, renda familiar de referência para a concessão do benefício, condições pessoais ou familiares para a concessão, dentre outros) e estrita observância da impessoalidade, neste caso enviando à Promotoria Eleitoral informação quanto ao fato ensejador da calamidade ou emergência, aos bens, valores ou benefícios que se pretende distribuir, o período da distribuição e as pessoas ou faixas sociais beneficiárias”, prevê o item 2.
Caso haja programas sociais em continuidade no ano de 2020, prefeita e secretários devem verificar “se eles foram instituídos em lei (ou outro ato normativo), se estão em execução orçamentária desde, pelo menos, 2019, ou seja, se eles integraram a LOA aprovada em 2018 e executada em 2019, neste caso não permitindo alterações e incrementos substanciais que possam ser entendidos como um novo programa social ou como incremento eleitoreiro”.
Devem ainda suspender “o repasse de recursos materiais, financeiros ou humanos a entidades nominalmente vinculadas a candidatos, ou pré-candidatos, ou por eles mantidas, que executem programas de distribuição gratuita de bens, valores; ou benefícios”.
Também não devem permitir “a continuidade de programas sociais da administração municipal que proporcionem, mesmo que dissimuladamente, a promoção de filiados, pré-candidatos e candidatos às eleições de 2020, valendo-se, por exemplo, da afirmação de que o programa social é sua iniciativa, ou que sua continuidade depende do resultado da eleição, ou da entrega, junto ao benefício distribuído, de material de campanha ou de partido”.
É vedado, por fim, “o uso dos programas sociais mantidos pela administração municipal para a promoção de candidatos, partidos e coligações, cuidando de orientar os servidores públicos incumbidos da sua execução quanto à vedação de qualquer propaganda ou enaltecimento de candidato, pré-candidato ou partido”.
CÂMARA E PARTIDOS
Ao presidente da Câmara de Dourados, vereador Alan Guedes (Progressistas), o MPE recomenda “que não dê prosseguimento e não coloque em votação no Plenário, no presente ano de 2020, projetos de lei que permitam a distribuição gratuita de bens, valores e benefícios a pessoas físicas ou jurídicas, ante a vedação da Lei nº 9.504/1997”.
Já aos presidentes dos partidos políticos registrados no município de Dourados, a recomendação prevê “que se abstenham da prática das condutas vedadas a qualquer tempo aos agentes públicos que pretendam candidatar-se no pleito de 2020”.
MULTAS
No documento, consta advertência de que a inobservância das mencionadas vedações sujeita o infrator, agente público ou não, à pena pecuniária de 5.000 a 100.000 UFIR, equivalente a valores entre R$ 5.320,50 e R$ 106.410,00, bem como “à cassação do registro ou do diploma do candidato beneficiado (art. 73, §§ 4º e 5º, da Lei nº 9.504/97), além da inelegibilidade decorrente do abuso de poder ou da conduta vedada (art. 1º, I, “d” e “j”, da LC n. 64/90)”.
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