Política

TRF3 extingue ação que condenava União por declarações de agentes públicos

Segundo decisão, manifestações extraoficiais não representam ato típico de desempenho de função de Estado para invocar responsabilidade extracontratual

Foto: Divulgação/TRF3 Foto: Divulgação/TRF3

O desembargador federal Johonsom di Salvo, da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), acatou recurso da União e extinguiu, sem julgamento do mérito, ação civil pública que visava condenar o ente público ao pagamento de indenização por danos morais por declarações discriminatórias de agentes públicos do Poder Executivo.

Para o magistrado, a União não pode ser responsabilizada por manifestações extraoficiais de agentes públicos, e a destinação de verbas pretendida pelo Ministério Público Federal desviaria os recursos de suas finalidades orçamentárias.

A 6ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP havia imposto à União o pagamento de danos morais coletivos no valor de R$ 5 milhões devido a declarações do Presidente da República e de outras autoridades, consideradas de caráter discriminatório e preconceituoso em relação às mulheres. A decisão determinara, ainda, a destinação de R$ 10 milhões para campanhas publicitárias dedicadas ao tema, por intermédio de redes sociais, radiodifusão, mídia indoor ou escrita.

Em apelação no TRF3, a União alegou haver improcedência da ação, defendendo que a determinação violaria as normas atinentes ao orçamento público; a inexistência de dano moral coletivo; e que os juízos morais emitidos por agentes públicos seriam sempre praticados na qualidade de cidadãos privados e não do Estado.

Ao analisar a legitimidade passiva do Estado para responder pelos supostos danos morais coletivos, o magistrado considerou que as declarações dadas pelos agentes políticos - extraoficialmente - via entrevistas, manifestações pessoais e publicações em rede sociais não representam ato típico de desempenho de função de Estado, a invocar a responsabilidade extracontratual prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

“Após examinar detidamente os autos, com especial destaque às argumentações trazidas pelas partes (autora e ré), verifico que assiste razão ao representante do parquet em segundo grau, quando defende a ilegitimidade passiva da União Federal”, afirmou Johonsom di Salvo.

O desembargador federal destacou que destinar milhões de reais para o custeio de programas e ações desviaria tais recursos de suas finalidades orçamentárias já definidas, ignorando as regras constitucionais e legais e comprometimento das receitas públicas, “prática que não se acha ao alvedrio do Ministério Público Federal e tampouco do Judiciário, a quem não cabe invadir competências do Congresso Nacional e da Presidência da República [...]”.

Assim, deu provimento ao reexame necessário e à apelação da União Federal para extinguir o processo sem julgamento do mérito.

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