O secretário de Estado de Saúde, Geraldo Resende Pereira, afirmou nesta quinta-feira (10) que os gestores municipais de cidades classificadas com risco elevado de contágio pelo novo coronavírus podem impor restrições ainda mais severas do que as previstas no Prosseguir (Programa de Saúde e Segurança da Economia).
Em live extraordinária nas redes sociais do governo estadual nesta manhã, ele pontuou que Mato Grosso do Sul tornou-se o epicentro da Covid-19 no Brasil para justificar a classificação com bandeira cinza para mais da metade dos municípios sul-mato-grossenses.
“O decreto mais forte é aquele que seja mais restritivo. Gestores municipais têm nos ligado pedindo para nos manifestarmos se o município pode tomar medidas mais duras, mais restritivas. Pode e deve. Municípios em bandeira vermelha, se quiserem, podem seguir as regras da bandeira cinza”, ressaltou.
Conforme já noticiado pelo Dourados News, em reunião extraordinária realizada na noite de quarta-feira (9) o Comitê Gestor do Prosseguir emitiu a Deliberação nº 4, de 9 de junho de 2021, por medidas excepcionais e transitórias a serem adotadas” quando a taxa de ocupação global dos leitos de UTI (Unidade de Terapia Intensiva) Covid-19 do SUS (Sistema Único de Saúde) ultrapassar 90% em todas as macrorregiões sul-mato-grossenses.
Com isso, 43 municípios que haviam sido classificados com bandeira vermelha foram reclassificados para a bandeira cinza, que indica risco extremo de contágio pelo novo coronavírus e prevê restrições mais rígidas para funcionamento de atividades comerciais e circulação de pessoas e veículos com toque de recolher. Entre eles estão Campo Grande, Dourados, Corumbá e Três Lagoas, além de cidades vizinhas.
“Tivemos dias muito angustiantes para tomarmos essa decisão. Ontem e anteontem fizemos exaustivas reuniões. O mapa da 22ª semana epidemiológica, de 30 de maio a 5 de junho, nos exigiu reuniões. Após o encerramento dessa semana verificamos que o andamento da doença nessa 23ª semana epidemiológica seguida o mesmo comportamento, com número de casos exageradamente elevados, recorde de internações, número de óbitos que ultrapassam 50 por dia”, revelou.
Segundo Geraldo, o cenário atual torna Mato Grosso do Sul o epicentro da doença no país e isso justifica o Decreto nº 15.693, de 9 de junho de 2021, segundo o qual “os municípios deverão adotar, no âmbito de seus territórios, as recomendações emitidas pelo Comitê Gestor do Programa de Saúde e Segurança da Economia (PROSSEGUIR), as quais terão caráter vinculativo e deverão ser fixadas em consonância com as bases e as diretrizes constantes do Decreto Estadual nº 15.462, de 25 de junho de 2020, que cria o referido Programa, e demais normativos que regem a matéria”.
“Entendo que é um decreto necessário nesse momento. Essa leva de pacientes para Rondônia e São Paulo, agora nos ofertam leitos também o Estado de Amazonas, o Espírito Santo voltou ontem a manifestar interesse em ajudar Mato Grosso do Sul, mas a situação está avançando em vários estados brasileiros, Paraná se mostrou ontem próximo da nossa realidade, São Paulo avançando a taxa de ocupação de leitos. É necessário que possamos fazer nosso dever de caso. Não teríamos feito esse decreto se tivesse um quadro diferente. É preciso coragem. Estamos trabalhando para que num curto espaço de tempo busquemos alternativa no Estado ou fora para instalação de 50 novos leitos de UTI”, informou.
Além disso, Geraldo mencionou orientação do governo estadual para instalar leitos na capital como forma de ajudar os municípios mais críticos e “para evitarmos a necessidade de viagens muitas vezes distantes com toda dificuldade da logística, do custo e acima de tudo de translados se as pessoas não conseguirem sobreviver diante desse vírus mortal”.
Também participou da live o secretário de Estado de Governo, Sérgio Murilo, que defendeu a vinculação do grau de risco dos municípios à disponibilidade de leitos de UTI considerando “a mudança das variações da Covid e a velocidade de contaminação”.
“O Governo do Estado com esse decreto e reposicionamento do Prosseguir poderá sim ter mais uma vez essa atitude de salvar vidas. Esse é o propósito. Vamos melhorar e sair dessa agonia após estarmos com a vacina no braço”, ponderou.
Conforme o Prosseguir, municípios classificados com bandeira cinza devem impor toque de recolher que restringe a circulação de pessoas e veículos das 20h às 5h e estabelecer que apenas os setores classificados como essenciais continuem em funcionamento. Confira quais são, conforme a deliberação publicada hoje:
1. ESSENCIAIS:
1.1. Serviços públicos prestados no âmbito dos órgãos, autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual, exclusivamente de forma remota ou a distância, podendo ser exercidos presencialmente os de: saúde; segurança pública; defesa civil; assistência social nas residências inclusivas e na casa abrigo; infraestrutura; controle de serviços públicos delegados; compras e contratações de bens e serviços; fiscalizações tributária, sanitária, agropecuária, ambiental e metrológica e outros serviços indispensáveis mediante determinação do dirigente máximo do órgão ou da entidade;
1.2. Serviços públicos prestados pelos Poderes Executivos e Legislativos Municipais, Poder Judiciário (incluída a Justiça Eleitoral) e Poder Legislativo Estadual, Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas do Estado e, ainda, por esses Poderes e Instituições integrantes da União localizados no território de Mato Grosso do Sul, cujo o funcionamento observará os normativos próprios;
1.3. Assistência à saúde no geral: Serviços prestados por odontólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, psicólogos e fonoaudiólogos, de forma remota ou à distância, com atendimento presencial somente em casos de urgência, emergência ou de pessoas que necessitem de acompanhamento especial e contínuo;
1.4. Assistência Social a vulneráveis e a pessoas que necessitem de cuidados especiais, tais como portadores de deficiência, idosos e incapazes;
1.5. Serviços de segurança;
1.6. Transporte e entrega de cargas de qualquer natureza;
1.7. Transporte coletivo de passageiros, incluído o intermunicipal;
1.8. Transporte de passageiros por táxi ou serviços de aplicativo;
1.9. Coleta de lixo;
1.10. Telecomunicações e internet;
1.11. Abastecimento de água;
1.12. Esgoto e resíduos;
1.13. Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;
1.14. Produção, transporte e distribuição de gás natural;
1.15. Iluminação pública;
1.16. Serviços funerários;
1.17. Atividades com substâncias radioativas e materiais nucleares;
1.18. Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
1.19. Serviços bancários e lotéricos;
1.20. Tecnologia da informação, call center e data center;
1.21. Transporte de numerários;
1.22. Geologia (alerta de riscos naturais e de cheias e inundações);
1.23. Atividades agropecuárias, incluindo serviços de produção pecuária e cultivos de lavouras temporárias e
permanentes;
1.24. Serviços mecânicos;
1.25. Comércio de peças para máquinas e veículos, exclusivamente sob a modalidade delivery;
1.26. Serviços editoriais, jornalísticos, publicitários e de comunicação em geral;
1.27. Manutenção, instalação e reparos de máquinas, equipamentos, aparelhos e objetos;
1.28. Centrais de abastecimentos de alimentos;
1.29. Construção civil, montagens metálicas e serviços de infraestrutura em geral;
1.30. Serviços de delivery relacionados a quaisquer atividades, serviços e empreendimentos mesmo não
classificados como essenciais;
1.31. Drive thru para alimentos e medicamentos;
1.32. Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
1.33. Frigoríficos, curtumes e produção de artefatos de couro;
1.34. Extração mineral;
1.35. Comércio de produtos de saúde, higiene e alimentos, para seres humanos e animais, e de bebidas não
alcoólicas;
1.36. Indústria de produtos de saúde, higiene e alimentos, para seres humanos e animais, e de bebidas;
1.37. Indústrias: têxtil e de confecção; de produtos à base de petróleo, inclusive a distribuição; produção de papel
e celulose; do segmento de plástico e embalagens; de produção de cimento, cerâmica e artefatos de concreto,
metalúrgica e química;
1.38. Serrarias e marcenarias;
1.39. Atividades em escritórios nas áreas administrativa, contábil, jurídica, imobiliária, entre outras, sem
atendimento presencial ao público;
1.40. Serviços de engenharia, agronomia e atividades científicas e técnicas;
1.41. Usinas e destilarias de álcool e açúcar;
1.42. Serviços cartoriais;
1.43. Serviços de higienização, sanitização, lavanderia e dedetização;
1.44. Educação dos níveis infantil, fundamental, médio, técnico-profissionalizante, superior e pós-graduação em
formato presencial;
1.45. Serviços postais;
1.46. Serviços de hotelaria e de hospedagem em geral;
1.47. Parques Estaduais;
1.48. Atividades religiosas, vedada a aglomeração e desde que realizadas mediante a adoção das medidas de
biossegurança recomendadas pela Organização Mundial de Saúde, nos termos da Lei Estadual nº 5.502, de 7 de
maio de 2020;
1.49. Restaurantes localizados em rodovias;
1.50. Exercício físico ao ar livre; e
1.51. Atividades e serviços destinados à pratica de atividade física e exercício físico, desde que observados os
protocolos de biossegurança do setor, nos termos da Lei Estadual nº 5.653, de 3 de maio de 2021;
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